Processo 0011544-95.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011544-95.2025.8.16.0160 Processo: 0011544-95.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEANDRO UCHOA BEZERRA Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — RELATÓRIO Trata-se de ação securitária ajuizada por Leandro Uchoa Bezerra em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual o autor, empregado vinculado à estipulante Taiyo Energy Ltda e beneficiário de seguro de acidentes pessoais em grupo (apólice nº 335.989-6, vigência de 04/12/2024 a 04/12/2025), narra que em 12/01/2025 sofreu acidente do qual resultaram fratura do 4º e 5º metacarpos da mão direita, com desvio rotacional, e fratura do 5º metacarpo da mão esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico. Alega ser portador de invalidez permanente decorrente do acidente e postula a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Relata, ainda, que buscou obter cópia da apólice junto à seguradora, à estipulante e à corretora, sendo-lhe negado o acesso ao documento (movs. 1.6 e 1.7). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a audiência de conciliação do art. 334 do CPC foi dispensada (mov. 14). Citada (mov. 21), a ré apresentou contestação tempestiva (mov. 24), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de comunicação administrativa do sinistro, e a inépcia da inicial, por falta de documentos que reputa indispensáveis (atestado de alta médica definitiva e laudo indicativo do déficit funcional). No mérito, sustentou que a apólice foi contratada na modalidade capital global — cobertura de invalidez por acidente de até R$ 7.800.000,00 para o grupo de funcionários, a ser dividida pelo número de segurados na data do sinistro para apuração do capital individual (cláusulas 2.12 e 2.13 das Condições Gerais) —, que eventual indenização deve ser proporcional ao grau de redução funcional apurado em perícia, na forma da tabela para cálculo de indenizações, que o dever de informação nos seguros coletivos incumbe exclusivamente ao estipulante (Tema 1.112 do STJ) e que juros e correção monetária somente seriam devidos após a perícia. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 29), refutando as preliminares e sustentando, em síntese, que a apresentação de defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida, que a comprovação da invalidez é matéria de prova técnica e que a ré não pode se beneficiar da negativa de acesso à apólice que ela própria e a estipulante opuseram ao segurado. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a expedição de ofício à estipulante, para informar a quantidade de funcionários na data do sinistro, e a produção de perícia médica (mov. 33). O autor manifestou concordância com a perícia médica, que também requereu (mov. 34). Vieram os autos conclusos para saneamento. II — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) II.1 — Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. Embora a ré sustente distinção entre o esgotamento da…
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