Processo 0011545-82.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0011545-82.2025.5.03.0034 AUTOR(A): SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d41fc8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO – SINDIPA ajuizou Ação Coletiva em face de ABREU MANUTENÇÃO OPERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. As reclamadas apresentaram defesa escrita, em peças apartadas, com documentos. O autor apresentou impugnação às defesas e documentos. Na audiência de instrução, não foi produzida prova oral. Audiência de encerramento de instrução, ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ainda que não sido adotada a melhor técnica, a petição inicial cumpriu, razoavelmente, todos os requisitos previstos no artigo 840 do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e no artigo 319 do Estatuto Processual Civil, não havendo de se falar em pedidos confusos e genéricos, mormente, em se tratando de ação coletiva. Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DO DIREITO POSTULADO Nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Como se vê, o citado artigo confere ao sindicato legitimidade extraordinária de forma ampla e irrestrita, para defender os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de titularidade dos trabalhadores, podendo substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representa, independentemente, inclusive, de apresentação de rol de substituídos. De acordo com o artigo 81 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são interesses individuais homogêneos os interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum. No campo das relações laborais, os direitos individuais homogêneos são entendidos como aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de trabalhadores. Noutras palavras, a homogeneidade que caracteriza o direito está no ato ou comportamento praticado pelo empregador e no correspondente prejuízo ocasionado a um contingente de obreiros. Nesse passo, seja a necessidade de posterior exame das particularidades de cada trabalhador a fim de aferir se a decisão judicial proferida em processo coletivo lhe beneficia, seja a necessidade de quantificação em liquidação das repercussões suportadas individualmente por cada substituído, nada disso serve para desqualificar um direito como individual homogêneo. A propósito, salienta-se que o próprio CDC, no seu art. 95, determina que o juiz ao julgar procedente pedido formulado em ação civil coletiva profira condenação de natureza "genérica", limitando-se a…
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