Processo 0011546-29.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011546-29.2025.5.03.0079 AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA RÉU: VINTAGE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b531d7b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de VINTAGE SERVIÇOS LTDA, apontando irregularidades no curso e no término da relação de emprego, conforme a petição inicial, à qual atribuiu valor e juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela rejeição dos pedidos. Sobre a defesa manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal do reclamante e na oitiva de uma testemunha. Determinada nova perícia de engenharia (artigo 765 da CLT), sobreveio segundo laudo, sobre o qual as partes se manifestaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da justiça Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, cuja presunção relativa de veracidade não foi infirmada (Súmula 463, I, do TST; artigo 99, § 3º, do CPC; Tema 21 dos recursos repetitivos do TST). Interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT. Limitação da condenação A reclamada sustenta que eventual condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. Sem razão. Embora os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de valor (artigo 840, § 1º, da CLT), não se exige planilha detalhada típica da liquidação, bastando que os valores guardem pertinência com o que possa vir a ser reconhecido. Os valores apontados têm natureza de mera estimativa, voltada a permitir a distribuição dos ônus de eventual sucumbência, e não limitam o que advier da liquidação, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região e o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Adicional de insalubridade e reflexos O reclamante, admitido em 27/01/2025 na função de açougueiro, postula o adicional de insalubridade por exposição habitual ao agente físico frio, em ambiente com temperatura inferior a 12 °C, sem o fornecimento de EPI adequado, com os respectivos reflexos. A reclamada nega a insalubridade, sustentando o fornecimento regular de equipamentos de proteção. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, obrigatória a perícia (artigo 195 da CLT). Produziu-se primeiro laudo (Engenheiro de Segurança do Trabalho Jorge Luis Teixeira Fernandes, CREA/MG 307706, ID fff396a), que afastou a insalubridade ao pressuposto de que a japona térmica fornecida neutralizaria o agente frio. Ocorre que a prova oral revelou quadro diverso: a testemunha Lucas Wiliam Elpidio (Fls. 256), açougueiro que laborou com o reclamante nas mesmas atividades, esclareceu que o ingresso nas câmaras frias ocorria cerca de seis ou sete vezes ao dia, com permanência de aproximadamente trinta minutos a cada retirada de carne, tempo maior nas limpezas, com novos ingressos para guardar a carne, e que havia apenas uma japona, de uso coletivo, sendo frequente o ingresso simultâneo de mais de uma pessoa com um único equipamento à disposição. Diante desse contexto, este Juízo determinou nova perícia (artigo 765 da CLT),…
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