Processo 0011546-65.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011546-65.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011546-65.2025.5.15.0056 AUTOR: WALLYS THOMAZ SIQUEIRA RÉU: ARCELINO SOARES PNEUS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11953b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     A Justiça do Trabalho a serviço da paz!       S E N T E N Ç A     I - RELATÓRIO     Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     II – FUNDAMENTAÇÃO     LEGISLAÇÃO APLICÁVEL   Considerando a data de ajuizamento da presente ação (3/9/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017.   No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum).     JUSTIÇA GRATUITA   A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST.   A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15).   Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818, II, da CLT), o que não foi feito.   Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id 388f2c2), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     CONFISSÃO E SEUS EFEITOS   Devidamente notificada, a reclamada não compareceu na audiência de instrução realizada em 10/6/2026 (id 6ec8bf1), razão pela qual foi lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do TST.   Tal penalidade gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual será confrontada com as demais provas produzidas nos autos.     VÍNCULO DE EMPREGO E PEDIDOS CORRELATOS   O autor alega ter sido admitido em 9/4/2025, contudo o contrato de trabalho somente foi anotado em sua CTPS, em 2/6/2025, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 9/4/2025, além da nulidade do contrato de experiência e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.    A reclamada, em sua contestação, negou o labor anterior, alegando que os pagamentos via PIX tratavam-se empréstimos   A presunção decorrente da confissão ficta é corroborada pela prova documental.    Os comprovantes de transferência bancária (id bda4bd1) demonstram pagamentos sucessivos realizados pelo sócio da reclamada ao reclamante, nos meses de abril e maio de 2025, em valores que são compatíveis com a prestação de serviços.   Ademais, nos termos do artigo 818, II, da CLT, competia à reclamada comprovar a tese defensiva de "empréstimos por amizade".   Caracterizada a fraude na omissão do registro do contrato de trabalho (artigo 9º da CLT), reconheço o vínculo empregatício no período de 9/4/2025 a 1º/6/2025.    Por conseguinte, o contrato de experiência firmado em 2/6/2025 (id ced6024) é nulo, convertendo-se o pacto em contrato por prazo indeterminado, desde a admissão original.   Desse modo, determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, para constar a admissão em 9/4/2025, mantendo-se a data…

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