Processo 0011546-70.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011546-70.2025.5.03.0033 AUTOR: NICKISON RODRIGUES SANTOS BRAULIO RÉU: N & W TORQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d577af4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NICKISON RODRIGUES SANTOS BRÁULIO em face de N&W TORQUE LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 11/06/2024, na função de “operador de máquina e ferramentas”, tendo se desligado em 20/03/2025. Pretendeu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, integração do vale-alimentação ao salário, com o pagamento dos reflexos decorrentes, adicionais de insalubridade e periculosidade, com retificação do PPP, horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada, horas extras em face da supressão do intervalo interjornadas, remuneração pelo labor em domingos, de forma dobrada, horas extras pela não redução ficta da hora noturna, diferenças de adicional noturno, vale-transporte e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 69.362,20 (sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID a58c178), com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID a7605ee. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade e retificação de PPP, cujo laudo foi juntado no ID 80f281a, com ulteriores esclarecimentos (ID’s fb9b894, ff29483, bf2f2d8, 5716446, c481639 e b5715d1). Durante a instrução processual (ata de ID 287be5c), foi realizado o interrogatório do Reclamante e colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pelo Autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Acúmulo de função Sustentou o Reclamante que, apesar de contratado para a função de “operador de máquinas e ferramentas”, a partir do 2º mês do contrato “passou a laborar também como Motorista, incumbindo-lhe atividades que exigiam uma maior responsabilidade, pois dirigia o carro da empresa em viagens para outras cidades, para buscar peças, levava o carro para manutenção, além de lavar os carros da empresa” (cf. inicial). A Ré refutou a pretensão. Com razão a Reclamada, pois o próprio contrato individual de trabalho (ID 4ada369) previu expressamente que o Reclamante, embora contratado para a função de “ajudante de mecânico de máquinas operacionais”, poderia exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, em diversos locais de prestação de serviços, sem que isso implicasse alteração contratual. Ademais, dentre as atividades inerentes à função já constava o transporte de equipamentos e ferramentas necessários ao trabalho. No mesmo sentido, o Reclamante firmou, no azo da admissão, termo específico de responsabilidade para utilização de veículo da empresa, por meio do qual recebeu autorização para conduzi-lo exclusivamente no desempenho das atividades empresariais, assumindo obrigações relacionadas à sua conservação, abastecimento, prestação de contas e comunicação de ocorrências, o que teve o condão de evidenciar que a condução eventual de veículos…
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