Processo 0011546-86.2024.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011546-86.2024.5.15.0028 RECORRENTE: DHIERETON DAVID FERNANDES CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DHIERETON DAVID FERNANDES CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e17d5 proferida nos autos. ROT 0011546-86.2024.5.15.0028 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHIERETON DAVID FERNANDES CABRAL MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Recorrente: Advogado(s): 2. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): DHIERETON DAVID FERNANDES CABRAL MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI RECURSO DE: DHIERETON DAVID FERNANDES CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id aeca04d; recurso apresentado em 09/01/2026 - Id 2f14a12). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO (PERÍODOS DIURNO E NOTURNO) O v. acórdão consignou: "(...)Em tais documentos consta que o reclamante trabalhou das 15h às 23h20 por diversos meses, após laborou das 7h às 15h20 por mais de um ano e depois trabalhou das 15h às 23h20 por muitos meses também. E no início do contrato alternou esses dois horários por um ou dois meses. É ininterrupta a atividade em que sucessivos turnos se revezam para que o fim social do empreendedor se configure sem prejuízo de continuidade, nas 24 horas do módulo diário. Esta é a cognição deste Juízo bem como a orientação consubstanciada na Súmula 360 e OJ de mesmo número do C. TST, in verbis: "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7o, inciso XIV da CF/1988." "OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Ao empregado restam as consequências nocivas do revezamento de horários de ativamento, quer no âmbito social e familiar, quer no âmbito de alterações constantes no que os estudiosos da Medicina Legal chamam de ritmo circadiano, ou do relógio fisiológico de que é dotado o ser humano, que determina os espaços de tempo entre, por exemplo, as necessidades de alimentação e de repouso. Todavia, esse não é o caso da reclamante. Analisando os controles de frequência, verifico que o autor se ativava predominantemente nos…
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