Processo 0011547-15.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011547-15.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011547-15.2025.5.15.0003 AUTOR: JORGE WITALO BARBOSA CRUZ RÉU: ALC CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f604d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RITO SUMARÍSSIMO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   MATÉRIA PRELIMINAR   Nulidade de Citação. A parte reclamada, por meio da petição de ID 657b114, protocolada após a realização da audiência e a decretação de sua revelia, argui a nulidade de sua citação, sob o argumento de que não foi notificada pessoalmente, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A análise detida dos autos, contudo, revela que a alegação não merece prosperar. Inicialmente, a tentativa de notificação via Domicílio Eletrônico restou infrutífera, com o prazo de ciência expirado, conforme certidão de ID c259344. Diante disso, foi determinada a notificação por via postal (ID 127572c). Esta primeira retornou com a informação de “endereço insuficiente” (ID 6d58d6c), o que levou a Secretaria a realizar consulta ao sistema Infojud e a expedir nova notificação, desta vez para o endereço completo e correto da empresa, qual seja, Rua Gildo Scareli, nº 49, Wanel Ville I, Sorocaba/SP, CEP 18055-028 (ID f741672). É fundamental destacar que este endereço corresponde exatamente àquele que consta no cadastro da empresa perante a JUCESP, conforme documento juntado pela própria reclamada (ID b2d89f2). A validade da segunda notificação postal é corroborada pelo documento de rastreamento dos Correios (ID 0711e56), que atesta inequivocamente que o objeto foi "entregue ao destinatário" em 23 de setembro de 2025, ou seja, mais de um mês antes da data designada para a audiência, que ocorreu em 05 de novembro de 2025. No Processo do Trabalho, a citação não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja entregue no endereço correto do reclamado, conforme artigo 841, §1º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 16 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A entrega no endereço correto presume o recebimento. Caberia à ré, portanto, o ônus de provar de forma robusta o não recebimento, o que não ocorreu. Ao contrário, a própria documentação que anexa aos autos confirma a entrega da notificação em seu endereço. Desta forma, uma vez comprovada a regular e tempestiva citação da reclamada, que teve plena ciência da demanda e da data da audiência com antecedência suficiente para preparar sua defesa e comparecer ao ato, não há se falar em nulidade. A sua ausência na audiência inaugural (ID 0cfbabf) foi injustificada e, portanto, atrai as consequências legais pertinentes. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.   MÉRITO   Diferenças de Remuneração por Produção. O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho por prazo determinado (05/05/2025 a 03/06/2025), além do salário fixo de R$ 2.827,67, foi pactuado o pagamento de remuneração variável por produção. Afirma ter atingido uma média de R$ 10.000,00 a este título, mas que, na rescisão, a reclamada pagou apenas R$ 7.319,01, restando uma diferença de R$ 2.680,99. Diante da revelia e da confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT e 344 do CPC. A alegação do autor é verossímil e o valor pleiteado é certo e determinado, atendendo aos requisitos da petição…

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