Processo 0011547-26.2025.5.03.0075
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011547-26.2025.5.03.0075 RECORRENTE: MARIA DA PAZ FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: DRT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011547-26.2025.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 02 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 0ee9509), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões ofertadas (ID 423d342), regularmente processadas; no mérito, em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 94c99c6, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, CLT. FUNDAMENTOS: 1. Verbas Rescisórias - FGTS - Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT: A reclamante renova o pedido de condenação da reclamada a pagar as verbas rescisórias, o FGTS e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta que não houve quitação válida das parcelas rescisórias nem comprovação regular dos depósitos fundiários, defendendo serem devidos aviso-prévio, saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Sem razão. Sobre o tema, mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "A reclamante alega que foi admitida em 17/12/2024 e dispensada sem justa causa em 02/09/2025. Afirma que não recebeu os haveres rescisórios devidos nem teve os depósitos de FGTS efetuados em sua conta vinculada. Pretende o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e, sucessivamente, a incidência do acréscimo previsto no art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas não pagas em primeira audiência. A reclamada contesta o pedido de verbas rescisórias ao afirmar que todas as parcelas foram integralmente quitadas conforme documento assinado. Sustenta a validade da quitação conferida pelo termo de rescisão. Refuta a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS. Impugna a incidência das penalidades legais. Sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, afastando a multa do art. 477 da CLT. Argumenta que a existência de controvérsia sobre as parcelas impede a aplicação do art. 467 da CLT. Requer a improcedência dos pedidos. Ao exame. A reclamada anexou à defesa o TRCT (Id acb3286) acompanhado do TQRCT assinado pela reclamante no qual consta o recibo de quitação das verbas rescisórias com data de 11/09/2025. A reclamante não impugnou o documento nem apontou diferenças entre as verbas rescisórias apuradas pela ré e o que entendia como devido, ônus que lhe competia. A impugnação apresentada pela reclamante limitou-se a afirmar: "A Reclamada alega ter realizado o pagamento de todas as verbas rescisórias da Autora, requerendo a improcedência do pedido. Tal pleito não merece…
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