Processo 0011547-31.2024.5.15.0106
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011547-31.2024.5.15.0106 RECORRENTE: ADUBOS VERA CRUZ LTDA RECORRIDO: SAMUEL SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956483a proferida nos autos. ROT 0011547-31.2024.5.15.0106 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADUBOS VERA CRUZ LTDA JULIANA NEVES CRISOSTOMO (SP285427) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL SILVA SANTOS FLAVIO ROGERIO DE OLIVEIRA (SP210633) Interessado: ALEXANDRE CEZAR RUNHO RECURSO DE: ADUBOS VERA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id 762c839; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 40521a2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 03df41a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 03df41a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c61c3c: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2de318c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA - IDENTIDADE FÁTICA DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA O Eg. TST firmou entendimento de que não configura cerceamento de defesa a utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando se está diante de pedidos idênticos, deduzidos em face do mesmo demandado e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito, homenageando assim aos princípios da utilidade dos atos, da celeridade e da economia processual Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST…
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