Processo 0011547-43.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011547-43.2025.5.03.0134 AUTOR: NATALIA BASILIO SANTIAGO VIEIRA RÉU: ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecabf9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$156.994,86 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita, com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica para investigação da alegada doença ocupacional. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova médica pericial, com vistas às partes. Na audiência de instrução, após tentativa de conciliação, colheu-se o depoimento pessoal da autora e da preposta da reclamada, além de uma testemunha de cada parte. Não havendo mais outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS RESCISÃO INDIRETA Narra a reclamante laborar para a reclamada, como porteira, desde 02/09/2024, estando afastada por motivo de saúde. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa da empregadora, apontando, em síntese, o não pagamento do correto piso salarial, a imposição de dobras, não observância dos intervalos e a ausência de atribuição de postos de trabalho. A reclamada contesta, asseverando que a autora permaneceu afastada por conveniência própria e que os descontos efetuados decorreram estritamente de faltas injustificadas da obreira. A análise dos registros eletrônicos de frequência (ID 268f0aa), dos recibos de pagamento (ID 49e2555) e das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (ID c10a3bc) evidencia que a empregadora transferiu de forma ilícita o risco do seu empreendimento à trabalhadora, submetendo-a a dois períodos de "limbo administrativo-remuneratório" forçado. As mensagens de WhatsApp do dia 27/03/2025 provam que a autora, após remanejamentos sucessivos entre os postos das unidades Hospital Santa Catarina e Hospital Municipal, foi direcionada ao posto Oftalmo/UMC, local que recusou a sua alocação sob o argumento de que “lá só trabalhava homem”. Ciente do impasse, o coordenador da ré determinou que a obreira aguardasse em sua residência: “Não estamos encontrando um local para você cobrir neste sábado, vamos te dar o sábado de folga e na segunda-feira acertamos para onde estará indo ok”. Entretanto, a ré descumpriu a…
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