Processo 0011547-49.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011547-49.2025.8.16.0031 Processo: 0011547-49.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.550,00 Polo Ativo(s): ANDREIA SILVEIRA MENDES NASCIMENTO DOS ANJOS Polo Passivo(s): FERNANDA KOSAK JACOBOSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREIA SILVEIRA MENDES NASCIMENTO DOS ANJOS em face de FERNANDA KOSAK JACOBOSKI. Realizada audiência de conciliação. Constatada a ausência da parte requerida devido ao retorno infrutífero da citação/intimação constante em mov. 17.1 (mov. 19.1). Designada nova audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2026, às 14h00min (mov. 26). A parte requerente foi devidamente citada/intimada (mov. 31.1). A citação/intimação da parte requerida restou infrutífera (mov. 32.1). A parte requerente foi intimada para declinar endereço atualizado da parte requerida (mov. 35.1). Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente (mov. 36). Realizada a audiência, constatou-se a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (mov. 37.1). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o autor tinha ciência da audiência de conciliação designada e não compareceu à solenidade, a extinção da demanda é medida que se impõe. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE instrução. INEXISTÊNCIA de justificativa. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00160781920228160021 Cascavel, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) Ademais, destaco que a audiência foi designada para o dia 29 de abril de 2026, às 14h00min, no entanto, até o momento, a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Considerando o tempo decorrido desde a realização do ato processual, é evidente que houve prazo suficiente para a apresentação de eventual justificativa, o que não ocorreu. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado do FONAJE nº. 28). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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