Processo 0011547-49.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011547-49.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011547-49.2025.8.16.0031 Processo:   0011547-49.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.550,00 Polo Ativo(s):   ANDREIA SILVEIRA MENDES NASCIMENTO DOS ANJOS Polo Passivo(s):   FERNANDA KOSAK JACOBOSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREIA SILVEIRA MENDES NASCIMENTO DOS ANJOS em face de FERNANDA KOSAK JACOBOSKI.  Realizada audiência de conciliação. Constatada a ausência da parte requerida devido ao retorno infrutífero da citação/intimação constante em mov. 17.1 (mov. 19.1).  Designada nova audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2026, às 14h00min (mov. 26).  A parte requerente foi devidamente citada/intimada (mov. 31.1).  A citação/intimação da parte requerida restou infrutífera (mov. 32.1).  A parte requerente foi intimada para declinar endereço atualizado da parte requerida (mov. 35.1).  Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente (mov. 36).  Realizada a audiência, constatou-se a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada (mov. 37.1).  Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.  É, em síntese, o relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Considerando que o autor tinha ciência da audiência de conciliação designada e não compareceu à solenidade, a extinção da demanda é medida que se impõe.  A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE instrução. INEXISTÊNCIA de justificativa. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00160781920228160021 Cascavel, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023)  Ademais, destaco que a audiência foi designada para o dia 29 de abril de 2026, às 14h00min, no entanto, até o momento, a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Considerando o tempo decorrido desde a realização do ato processual, é evidente que houve prazo suficiente para a apresentação de eventual justificativa, o que não ocorreu.  Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.  3. DISPOSITIVO  Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado do FONAJE nº. 28).  4. DISPOSIÇÕES FINAIS  Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.  Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.  Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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