Processo 0011547-53.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011547-53.2026.5.15.0076 AUTOR: SANDRA REGINA WOLFF ALVES RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf2432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011547-53.2026.5.15.0076 Reclamante: SANDRA REGINA WOLFF ALVES Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. LITISPENDÊNCIA A parte reclamada apresenta preliminar de litispendência, argumentando que alguns dos pedidos formulados na presente demanda foram objeto de outras ações, com as mesmas partes. Com relação ao processo 012391-37.2025.5.15.0076, o mesmo conta com pedido de reflexos de adicional de pronto socorro sobre DSRs, enquanto na presente demanda o pedido é de diferenças de horas extras em razão da não inclusão do adicional de pronto socorro em sua base de cálculo, de modo que não há identidade de pedido e causa de pedir. Quanto ao processo 0012472-54.2023.5.15.0076, o mesmo contava com pedido de reflexos das horas extras pagas sobre DSRs, sendo que houve limitação do pedido ao período até agosto de 2020. Na presente demanda, apesar de haver pedido idêntico, é certo que a ação foi ajuizada em 15/5/2026, de modo que, considerando o período não prescrito, o lapso temporal a ser analisado é diverso daquele da ação anterior, não havendo, portanto, identidade de pedidos. Por fim, no que diz respeito ao processo 0012473-39.2023.5.15.0076, parcial razão assiste à reclamada, visto que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, de nulidade do sistema de escala 12x36 e pagamento de horas extras a partir da oitava diária. Da análise daqueles autos, é possível observar que o mesmo foi ajuizado em 9/8/2023, data em foi limitada a condenação. E tendo em vista que na presente demanda há postulação da mesma parcela, do período a partir de 15/5/2021, há de se reconhecer a ocorrência de litispendência parcial. Assim, decido julgar extintos, sem resolução do mérito, o pedido de nulidade do sistema de escala 12x36 e pagamento de horas extras a partir da oitava diária até 9/8/2023, nos termos do artigo 485, V, do CPC. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do artigo 7º da…
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