Processo 0011547-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011547-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011547-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024837-53.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SUPER VIP SUPERMERCADOS - LTDA ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) AGRAVADO : MARVEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Super Vip Supermercados Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas ( evento 96, DECDESPA1 ) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial nº 0024837-53.2023.8.27.2729. A decisão recorrida fundamentou a rejeição em dois pilares: a) preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade de citação, por já ter sido analisada nos embargos à execução julgados intempestivos; b) inadequação da via eleita, pois a discussão sobre quitação e incidência de cláusula penal demandaria dilação probatória, sendo própria de embargos à execução. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta a nulidade absoluta da citação realizada via WhatsApp na pessoa de Wagma Silva Santos de Mello, que não seria representante legal da empresa conforme o contrato social (Cláusula Sétima), que atribui a administração exclusivamente a Higor Lúcio Chaves do Vale. Alega também a inexigibilidade do título executivo por quitação integral da dívida, demonstrando pagamentos que totalizariam R$ 692.042,27, valor superior ao contratado (R$ 687.389,81). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a execução e obstar medidas constritivas, notadamente a restrição de circulação de veículo via RENAJUD e a iminente penhora de faturamento. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento está disciplinado no art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória urgente quando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram ausentes, conforme se passa a demonstrar. Da ausência de probabilidade do direito Nulidade de citação — matéria preclusa e ausência de plausibilidade A agravante sustenta a nulidade da citação eletrônica realizada no Evento 34 dos autos de origem, argumentando que Wagma Silva Santos de Mello foi citada como representante legal quando, na verdade, a administração da empresa compete exclusivamente ao sócio Higor Lúcio Chaves do Vale, conforme Cláusula Sétima do contrato social. Contudo, a questão já foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem nos autos dos Embargos à Execução nº 0030596-61.2024.8.27.2729 (sentença no Evento 22 — traslado ao  evento 46, SENT1 dos autos principais). Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu a validade da citação com base na teoria da aparência, pontuando que: "Conforme se verifica do ato de citação juntado no evento 34 do processo de execução, WAGMA SILVA SANTOS DE MELLO se identificou como representante legal da empresa e recebeu o mandado de citação". Destacou ainda que "consta do contrato…

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