Processo 0011547-65.2025.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011547-65.2025.5.03.0062 AUTOR: ROGERIO ANTONIO DA SILVA RÉU: CONSAG ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Diário Eletrônico INTIMAÇÃO PJe-JT Fica V.Sa. intimada para tomar ciência da Sentença #id:90bb043 proferida nos autos, abaixo transcrita: "SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A 2ª reclamada suscitou a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Argumentou que a limitação do risco à data de 05/05/2023 foi objeto de sentença transitada em julgado e acordo homologado com o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato. Afirmou que o autor foi contratado em 12/09/2023, período em que o labor já era considerado 100% seguro devido à neutralização dos riscos. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pleito. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, o autor não foi parte na ação coletiva, e não ficou demonstrado que ele figurou como trabalhador representado pelo sindicato na referida demanda. A própria defesa, ao discriminar os substituídos elegíveis no acordo, afasta a abrangência em relação ao autor, que não laborou no período anterior a 05/05/2023. A tese defensiva, portanto, diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e não à formação de coisa julgada material. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés arguiram a ilegitimidade passiva ad causam da 2ª demandada. Sustentaram a inexistência de relação de direito material com o autor, que sempre foi subordinado exclusivamente à primeira ré. Alegaram que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza de empreitada civil, atraindo a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST como dona da obra. Postulam a exclusão da 2ª ré da lide e a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que foi contratado pela primeira reclamada, e que prestou serviços em prol da segunda reclamada. Apontada como tomadora dos serviços, verifico a pertinência subjetiva para manter a segunda ré no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados é matéria de mérito e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação quanto à validade da forma ou do conteúdo dos documentos apresentados, quando formulada de maneira formal e genérica, não é suficiente para o seu afastamento. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção no momento oportuno, se e quando sua análise se mostrar relevante ao esclarecimento dos fatos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS É imprescindível que a parte reclamante formule pedido…
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