Processo 0011547-74.2022.8.27.2706
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0011547-74.2022.8.27.2706/TO AUTOR : SEBASTIAO ROMAO NETO ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) INTERESSADO : MARIA PARANHOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO INTERESSADO : JOAO PARANHOS FERREIRA ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de AROINA ALVES PARANHOS , ocorrido em 22/02/2022 ( evento 1, CERTOBT3 ). Com a inicial vieram os documentos de evento 01 e 09. Não houve deferimento da gratuidade, estando pendente o recolhimento das custas e taxa judiciária. Foi realizada a qualificação completa da inventariada Aroina e de cada um dos 03 filhos/herdeiros: a) SEBASTIAO ROMAO NETO ; b) MARIA PARANHOS FERREIRA DE SOUZA ; e c) JOAO PARANHOS FERREIRA . A prova da propriedade do bem do espólio e as certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual e federal se encontram acostadas aos autos, bem como a da CENSEC (evento 57). Termo de quitação do ITCMD do Estado do Tocantins no evento 91 - evento 91, COMP2 . A pessoa falecida não deixou testamento ou legado. Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à partilha. Os próprios interessados apresentaram partilha amigável no evento 57 requerendo sua homologação. No plano de partilha, os herdeiros acordaram que 100% do bem será dividido em 3 partes iguais, representando 33,33% (1/3 - um terço) para cada herdeiro. O bem/direito a partilhar é: 1- IMÓVEL URBANO (partilha da propriedade como registrada): Lote n.º 12 , da Quadra 13, Setor Residencial, integrante do Loteamento "CONJUNTO IRBANÍTICO DE ARAGUÍNA", na cidade de Araguaína-TO, com área de 390,00 m², matrícula n. 12.056, do CRI de Araguaína-TO. Avaliado pela Fazenda Estadual em R$199.152,23 (cento e noventa e nove mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) - evento 57, CERT_INT_TEOR18 . Segundo consta dos autos, inclusive do auto de avaliação do ITCMD, o valor a ser partilhado corresponde a R$199.152,23 (cento e noventa e nove mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) . Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quando os próprios interessados apresentam proposta de partilha, sem que haja dissenso, estando o plano regular, pode ser dispensada a deliberação judicial da partilha, assim como a conformação aos critérios dos artigos 648 e 649, do CPC. No caso dos autos, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de menor ou curatelado a serem tutelados. O plano de partilha foi devidamente juntado no evento 57. As certidões negativas fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens/direitos do espólio e/ou suas rendas. Inclusive, houve o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em processo administrativo junto à autoridade Fazendária do Estado do Tocantins - evento 91, COMP2 . Desta forma, entendo que o plano de partilha apresentado não fere qualquer direito dos sucessores, eis que oriundo de acordo consensual estabelecido pelas partes . E cabe-lhes o direito de levantar o formal de partilha, na medida de seu interesse em ver cumprida esta sentença, e, na eventual alegação de sonegação de bens inventariados, processar-se-á a sobrepartilha, na forma do art. 2.022, do Código Civil de 2002. DISPOSITIVO ISSO POSTO ,…
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