Processo 0011548-38.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0011548-38.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030184-96.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ILZA CORREA ROCHA ADVOGADO(A) : MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (OAB TO003774) ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILZA CORRÊA ROCHA contra a r. Decisão proferida no evento 68 da Ação de Consignação em Pagamento nº 0030184-96.2025.8.27.2729, aduzindo, em síntese, que a referida Decisão teria revogado a tutela provisória de urgência anteriormente deferida no evento 24 daqueles autos, pugnando pela manutenção da liminar e pela declaração de nulidade da Decisão recorrida. Antes de proceder ao exame da admissibilidade do Recurso, esta Relatora, por dever de precisão, registra divergência relevante entre as premissas fáticas articuladas pela Agravante e o conteúdo efetivo das Decisões indicadas na Recurso, que exige esclarecimento prévio. I — Da distinção entre o objeto da Decisão do evento 68 e a tutela provisória do evento 24 A Agravante sustenta que a Decisão do evento 68, DECDESPA1 teria revogado a liminar que lhe foi favorável no evento 24, DECLIM1 — decisão que autorizou a consignação judicial das cotas condominiais vincendas e deferiu a tutela provisória de urgência. Ocorre que, da leitura atenta do evento 68, extrai-se que a revogação ali decretada não alcançou o objeto da tutela provisória de urgência deferida no evento 24. Veja-se que o comando do evento 68 limitou-se a revogar, especificamente, a parte da decisão do evento 24 que havia recebido o pedido de cunho declaratório contido na emenda da inicial (evento 19), qual seja, o pedido de "reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento das cotas ordinárias, desde a imissão da invasora na posse, é exclusivamente do possuidor de fato, garantindo à Autora o direito de regresso". A fundamentação do evento 68 é inequívoca nesse sentido: o Juízo de origem concluiu que o pedido declaratório padece de interesse processual nesta sede, porquanto a via eleita — ação de consignação em pagamento movida apenas contra o condomínio credor — não é instrumento apto a produzir declaração judicial de dever jurídico contra terceiro (Sra. Rosi Meiry Corrêa) que não integra a relação processual nestes autos. Diversamente do que alega a Agravante, a autorização para a realização dos depósitos judiciais mensais das cotas condominiais vincendas — núcleo da tutela de urgência — permaneceu intacta, tanto na Decisão do evento 68 quanto no julgamento proferido por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0018544-86.2025.8.27.2700, que conheceu do Recurso interposto pelo Condomínio agravado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a tutela provisória. II — Da ausência de dialeticidade e da necessidade de esclarecimento do pedido recursal O princípio da dialeticidade recursal exige que a Recorrente identifique com precisão os fundamentos da Decisão que impugna e a eles contraponha argumentação específica e adequada, indicando de modo claro a extensão e o objeto de sua insurgência (CPC, art. 1.010, II e III, aplicável ao Agravo de Instrumento por força do art. 1.019). No caso, a Petição recursal direciona seus argumentos — coisa julgada material sobre decisão interlocutória, violação ao contraditório, ausência de fato novo e preclusão pro iudicato — à pretensa revogação da tutela de urgência que autorizou a consignação. Contudo, como acima demonstrado, essa tutela não foi revogada: ela foi…
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