Processo 0011548-50.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011548-50.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011548-50.2025.5.03.0062 AUTOR: ERISSON DE SOUSA LOPES RÉU: CONSAG ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef41373 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA As partes reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, sustentando que a segunda ré não foi empregadora do autor e que entre ela e a primeira reclamada foi celebrado contrato de empreitada de construção civil. Pugnam pela aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade do dono da obra, salvo se for empresa construtora ou incorporadora, não sendo o caso dos autos. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que foi contratado pela primeira reclamada, e que prestou serviços em prol da segunda reclamada. Apontada como tomadora dos serviços, verifico a pertinência subjetiva para manter a segunda ré no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados é matéria de mérito e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. COISA JULGADA A segunda reclamada, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., suscita a ocorrência de coisa julgada com base na sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011142-97.2023.5.03.0062 e no acordo homologado naquele feito, que teriam reconhecido a inexistência de risco aos trabalhadores após 05/05/2023, data da concessão de liminar na Ação Civil Pública nº 0010464-82.2023.5.03.0062. Sustenta que o autor, admitido em 21/06/2024, não faria jus a qualquer indenização. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, o autor não foi parte na ação coletiva, e não ficou demonstrado que ele figurou como trabalhador representado pelo sindicato na referida demanda. A própria defesa, ao discriminar os substituídos elegíveis no acordo, afasta a abrangência em relação ao autor, que não laborou no período anterior a 05/05/2023. A tese defensiva, portanto, diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória e não à formação de coisa julgada material. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada requereu, de forma genérica, a aplicação da prescrição quinquenal e bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR/88. Todavia, não houve suscitação específica de prescrição em relação a qualquer parcela ou período determinado, tampouco a demonstração de que tenha ocorrido a fluência dos prazos prescricionais. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 21/06/2024, que foi extinto em 10/02/2025 e que a ação foi ajuizada em 05/11/2025, não transcorreu o quinquênio ou biênio constitucionais. Assim, rejeito a arguição genérica de prescrição. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE…

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