Processo 0011548-62.2024.8.16.0033
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011548-62.2024.8.16.0033 Processo: 0011548-62.2024.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 30/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Fórum - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Desembargador Ernâni Almeida de Abreu, 651 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-010 - Telefone(s): (41) 99856-3153 Vistos etc. 1. RELATÓRIO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 135142751 /PR e inscrito sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, São José dos Pinhais/PR, nascido em 17/10/1998, filho de filho de Maria Helena Americo da Silva e de Newton Rodrigues da Silva, residente na Rua Desembargador Ernani Almeida de Abreu, nº. 653, São José dos Pinhais/PR, telefone (41) 99576-2744, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso, II e V, com §2º-A, inciso I, e do artigo 158, § 1º, c/c com artigos 69, todos do Código Penal conforme narração fática do mov. 53.1. O réu foi preso em flagrante no dia 30 de novembro de 2024 e no dia seguinte foi beneficiado com a liberdade provisória mediante medidas cautelares (mov. 12.1). O alvará de soltura cumprido em 04 de dezembro de 2024 (mov. 37.1). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025 (mov. 59.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 86.1) e, através de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação e arrolou testemunha (mov. 91.1). O processo foi saneado, determinado o prosseguimento do feito e agendamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (mov. 121.3) e duas testemunhas arroladas pela acusação (movs. 121.1 e 121.2), um informante arrolado pela desfesa (mov. 121.4) e interrogado o réu (mov. 121.5). Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos expostos na denúncia e a condenação quanto aos danos causados no montante de R$ 6.000,00 (mov. 122.1). A defesa, a seu turno, requereu o reconhecimento da aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e o arbitramento de honorários advocatícios a defensora nomeada (mov. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito nos artigos 157, §2º, inciso, II e V, com §2º-A, inciso I, e do artigo 158, § 1º, c/c com artigos 69 todos do Código Penal. A vítima, as testemunhas, o informante e o réu apresentaram suas versões em Juízo: A testemunha Alexandre Leal da Cruz, policial militar, declarou que estava em patrulhamento na região do Jardim Cláudia quando foi abordado por uma senhora que se identificou como motorista de aplicativo e informou ter sido mantida em poder de dois indivíduos, os quais praticaram contra ela o crime de roubo. Relatou que os autores restringiram…
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