Processo 0011548-95.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011548-95.2024.5.03.0026 AUTOR: LAURA GLEYCE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f2df92 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LAURA GLEYCE PEREIRA DOS SANTOS em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. 1 – RELATÓRIO LAURA GLEYCE PEREIRA DOS SANTOS, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 190.951,53. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 3e7cd0f), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. c7be2d1), a reclamada suscitou decadência, prescrição quinquenal e total (quanto às diferenças de comissões). No mérito, aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 12f014d). Deferida a produção de prova pericial contábil (Id. a8d71b3). Foi juntado o laudo pericial (Id. ddae1a0). Houve manifestação da reclamante (Id. c04619a) e da reclamada (Id. d02a3a2), seguida de esclarecimentos da perita (Id. 866ad78), que ratificou suas conclusões. Nova manifestação da reclamante (Id. ff74cd3) e da reclamada (Id. 327dd16), seguida de novos esclarecimentos periciais (Id. b73a2c4). Na audiência de instrução (Id. ceeda74), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ficou ajustada a utilização de prova emprestada. Produção de prova emprestada pela reclamante (Id. 3972dd1 a Id. d75b457) e pela reclamada (Id. 2f36d37 a Id. 63386c2). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas (Id. 3c74cb8 e Id. 008786a). Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 01/12/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 26/11/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada impugna os valores apresentados na petição inicial. Pois bem. Os valores atribuídos aos pedidos guardam correspondência…
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