Processo 0011548-96.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011548-96.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011548-96.2025.5.03.0079 AUTOR: LEONARDO AMARAL LOREDO RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c556f proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., atual denominação de Stone Pagamentos S.A., reclamada nos autos, opôs embargos de declaração (id. d0f7a2e) contra a sentença de id. d3c6157, sustentando a existência de omissões e de vício de julgamento a serem sanados. Em síntese, alega a embargante: (i) omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à luz do artigo 840, §1º, da CLT e da decisão proferida na Rcl 79.034/SP; (ii) omissão na análise das horas extras, no tocante ao depoimento da preposta e à prova relativa ao aplicativo Marco Polo, inclusive quanto às decisões de id. 4c667fb e id. 216b4e7; (iii) omissão quanto à condição de bancário/financiário, ante os depoimentos do reclamante e da testemunha; (iv) julgamento ultra petita quanto à condenação em 13ª cesta alimentação; e (v) omissão quanto à justiça gratuita, por não enfrentados os §§3º e 4º do artigo 790 da CLT e o documento de id. e243a6c. A parte contrária foi intimada e se manifestou, por meio de impugnação (id. 06b70a3), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a peça possui natureza protelatória e pretende a rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). b) Alegada omissão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial (artigo 840, §1º, da CLT) Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa por não enfrentar de modo expresso a tese de vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, deixando de examinar a decisão do Min. Alexandre de Moraes na Rcl 79.034/SP e vulnerando o artigo 840, §1º, da CLT, o dever de fundamentação (artigo 489, §1º, do CPC) e o artigo 5º, II e XXXV, da Constituição. Pretende, com efeitos infringentes, a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. A tese não prospera. A sentença enfrentou a matéria de forma explícita no tópico "Liquidação, contribuições previdenciárias e imposto de renda", consignando que, nos termos do §2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor da causa é meramente estimado, razão pela qual não há condenação adstrita ao limite estimado na inicial, cuja apuração efetiva ocorrerá em liquidação, com expressa invocação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. O tema foi, ademais, reiterado no dispositivo, sob a rubrica "Limitação da condenação, na forma da fundamentação". Adotou o julgado, portanto, tese explícita e contrária à pretensão da embargante. Não se cogita de omissão quando a decisão adota fundamento expresso sobre a questão. A ausência de referência nominal ao precedente invocado pela parte não configura vício, pois, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que se satisfaz pela adoção de tese jurídica que resolva a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um os fundamentos ou precedentes suscitados. Acresça-se que o…

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