Processo 0011549-07.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011549-07.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011549-07.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON ISSAO KORESSAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MASSAO KORESSAWA - DF33322-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WILSON ISSAO KORESSAWA WILLIAM MASSAO KORESSAWA - (OAB: DF33322-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011549-07.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011549-07.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON ISSAO KORESSAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MASSAO KORESSAWA - DF33322-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011549-07.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON ISSAO KORESSAWA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 08190.028868/06-91, mantendo a pena de censura imposta ao autor, então Promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O apelante, em suas razões recursais (p. 2.376-2.409), suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta das decisões de rejeição do arquivamento e de instauração do PAD por falta de motivação escrita nas atas e papeletas, sustentando que a motivação oral não supre a exigência legal e constitucional (art. 93, inciso X, da CF/1988). Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não instauração de incidente de suspeição contra os Conselheiros José Firmo Reis Soub, Ruth Kicis e Petrônio Calmon Filho, bem como o indeferimento de provas documentais e degravações que comprovariam a parcialidade dos julgadores. Aponta, ainda, a ilegalidade do deferimento de pedido de vista à Conselheira Suzana Barros, por expressa vedação do art. 44 do Regimento Interno do CSMPDFT, o que teria servido para manipular o quórum condenatório. No mérito, defende a atipicidade da conduta, alegando que o suposto descontrole na sessão do TRE-DF ocorreu enquanto estava afastado das funções para concorrer a cargo eletivo, agindo como cidadão indignado com certidões inverídicas expedidas pela chefia da instituição, não havendo falar em violação ao dever de decoro pessoal no exercício da função. A União apresentou contrarrazões (p. 2.421-2.431). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011549-07.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON ISSAO KORESSAWA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo disciplinar, no qual foi aplicada a pena de censura a membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade do certame por falta de motivação das decisões interlocutórias, cerceamento de…

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