Processo 0011549-72.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0011549-72.2025.5.03.0082 AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA RÉU: AGIS CONSORCIO SOLAR VISTA ALEGRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ec93f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS PROVA ORAL A prova oral está disponível no link mencionado na certidão de fl. 420, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da presunção de concordância das reclamadas, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PROTESTO DO RECLAMANTE Injustificado o protesto do reclamante, em face do indeferimento do pedido de intimação do perito para manifestar se ratifica a sua conclusão diante dos depoimentos colhidos nos autos. Ocorre que o ordenamento jurídico-processual pátrio adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do CPC. Por este dispositivo, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe valorar livremente os elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, o art. 370, § único, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir, de ofício ou a requerimento, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso implique qualquer ofensa ao devido processo legal. No âmbito específico da prova técnica, a legislação faculta, mas não impõe, a oitiva do perito. Nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC, o juiz poderá deferir o pedido de intimação do expert para esclarecimentos em audiência apenas quando houver relevância e pertinência nos questionamentos formulados e a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Nada a rever. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte autora apontado a 2ª reclamada como responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está ela para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 2ª reclamada é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a sobredita preliminar. INÉPCIA DA INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TRT da 3ª Região, o que foi atendido pela parte autora. Ademais, a inicial narra todos os fatos e com base nos mesmos faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade…
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