Processo 0011550-57.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011550-57.2025.5.03.0082 AUTOR: ERNANE PROCOPIO SANTOS RÉU: CERAMICA GORUTUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62216c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ERNANE PROCOPIO SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CERÂMICA GORUTUBA LTDA. pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 246.885,83. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita. Juntou procuração e documentos. Houve impugnação, pelo autor, à defesa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da concordância tácita da reclamada, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, são aplicáveis à hipótese dos autos. Ressalto que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista que as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017 não afrontam dispositivo constitucional e tampouco apresentam vícios formais ou materiais para declaração de inconstitucionalidade, a não ser quanto aos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766. Portanto, salvo as inconstitucionalidades já declaradas pelo STF (que também não comportam nova declaração por este Juízo), não há que se falar em inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ajuizada a presente ação em 05/12/2025, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 05/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB. Desse modo, extingo com resolução de mérito as parcelas anteriores a 05/04/2020, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 485, X, do CPC. MÉRITO JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O reclamante assevera que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando mensalmente entre os horários das 19h às 7h e das 7h às 19h. Indica a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Defende o direito à jornada reduzida de 6 horas diárias prevista no art. 7º, XIV, da CF. Busca o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, ou subsidiariamente acima da 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra integral pela supressão do intervalo intrajornada, todos com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Em contestação, a reclamada sustenta a validade do regime de jornada doze por trinta e seis estabelecido em norma coletiva. Nega a subsistência de horas…
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