Processo 0011550-68.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011550-68.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011550-68.2025.5.03.0143 AUTOR: WALTENCIR ALVES DE LIMA RÉU: ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA  ATOrd 0011550-68.2025.5.03.0143  AUTOR: WALTENCIR ALVES DE LIMA  RÉU: ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA        AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011550-68.2025.5.03.0143   RELATÓRIO WALTENCIR ALVES DE LIMA, já qualificado, nos autos da presente ação trabalhista, na qual contende com ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$576.541,00, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 02/03/2026, presentes apenas o reclamante e seu advogado, que requereu a condenação da reclamada à revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Id.a5b82b8). Vindo os autos conclusos para a prolação da sentença, o feito foi convertido em diligência, visto que, a despeito de existir pedido de danos morais em razão de suposta doença ocupacional, não foi designada perícia médica, sendo designada nova data para a realização de audiência de instrução, conforme despacho de id.252d317. Em seguida, a parte autora desistiu do pedido de pagamento de danos morais em virtude da suposta doença ocupacional. Assim, em consonância com o mandamento legal contido no artigo 490 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, este Juízo homologou a desistência requerida pelo reclamante, extinguindo-se o feito, quanto ao pedido elencado na letra "i" do rol de pedidos exordiais (danos morais e existenciais), nos termos do artigo 485, VIII do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT. Na audiência de instrução realizada em 27/03/2026, ausentes as partes porquanto dispensadas. Instrução processual encerrada. Prejudicada a proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 02/09/2004, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante argumenta que o prazo prescricional quinquenal foi suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme a Lei 14.010/2020, e requer que o marco temporal da prescrição seja considerado em 10/06/2020, com base em entendimento do TST. Deve ser considerada no caso a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, (art.1º, caput e parágrafo único; art.3º, caput), tal como requerido pelo autor na petição inicial (f.3 do PDF), por 141 dias, de 12.06.2020 a 30.10.2020, a qual é plenamente aplicável aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de regra de caráter geral que visou assegurar o pleno exercício do direito de ação em época de calamidade pública que assolou toda a comunidade global, não se justificando restringir a aplicação de tais dispositivos a algumas pretensões específicas. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 25/06/2020,…

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