Processo 0011550-81.2017.8.14.0017
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011550-81.2017.8.14.0017 APELANTE: LUCIVALDO DA COSTA SOUSA APELADO: INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011550-81.2017.8.14.0017 APELANTE: LUCIVALDO DA COSTA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MACIEL MERCEDES - PA20966-A APELADO: INOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MOUSSA OBEID - PA29136-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por compromissário comprador contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda por descumprimento contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato e determinar a restituição das quantias pagas, rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O recurso se limita ao pleito de condenação da loteadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na implantação da infraestrutura do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o inadimplemento contratual decorrente da não implantação da infraestrutura prometida em loteamento configura, por si só, dano moral indenizável; e estabelecer se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável diante da alegada necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 4. A frustração da expectativa contratual e os dissabores decorrentes do descumprimento do contrato constituem consequências ordinárias da relação negocial e são adequadamente reparadas pela rescisão contratual e restituição dos valores pagos. 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar lesão à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou a outros direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor somente incide quando demonstrado que o consumidor despendeu tempo excessivo e anormal para solucionar falha na prestação do serviço, com efetivo prejuízo à sua esfera existencial. 7. A alegação genérica de tentativas de solução administrativa e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral ou desvio produtivo indenizável. 8. Ausente prova de situação extraordinária apta a justificar reparação extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade decorrente do descumprimento contratual. 3. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo…
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