Processo 0011550-92.2025.5.15.0027
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011550-92.2025.5.15.0027 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234ada5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO smz Vistos etc. Dê-se ciência à reclamada quanto às alegações de ID 2c4a100. Diante das alegações da reclamante quanto ao agravamento da doença, imprescindível a perícia médica. PERÍCIA MÉDICA Acordos realizados após a entrega do laudo Nos termos do Provimento 2/2024, da Secretaria Geral da Presidência do TRT da 15ª Região, em caso de acordo após a entrega do laudo, não serão requisitados honorários periciais ao TRT da 15ª Região, nem mesmo em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. Nomeação do Perito: Nomeio o médico, DR. DANIEL TADEU CABRAL DELEGA - com especialidade em medicina do trabalho. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Especialista Doença Ocupacional: Esclareça o Perito: 1. Se a doença ocupacional alegada decorreu do trabalho exercido pela parte reclamante e se há nexo causal. 2. Se o alegado mal se traduz em doença profissional ou doença do trabalho, conforme preceitua o art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213 / 91. 3. Se houve culpa exclusiva ou concorrente da parte reclamante no surgimento e desenvolvimento do alegado mal. 4. Se o alegado mal se traduz em doença degenerativa ou inerente à grupo etário. 5. Se o alegado mal causa à parte reclamante incapacidade para o desenvolvimento de qualquer trabalho e, em caso afirmativo, se a incapacidade é total ou parcial, indicando o percentual se parcial. 6. Se o alegado mal é reversível e que podem ser adotadas para revertê-lo. Acompanhamento da Perícia: É permitido o acompanhamento da perícia por assistentes-técnicos médicos, sendo vedada a presença de advogados ou prepostos não momento da consulta médica, com o escopo de preservar a intimidade do trabalhador. No entanto, os advogados das partes reclamante e reclamada, com procuração no processo, acompanhando a entrevista, sem fazer qualquer interferência. Deverá a parte reclamante levar sua CTPS no dia da perícia médica, sob pena de não ser realizada a perícia. O Juízo frisa que a parte reclamante na data e hora da perícia implicará preclusão, salvo impedimento comprovado por documentos. Neste caso o impedimento deve ser comprovado em até 5 dias após a data designada para a perícia médica, sob pena de preclusão da prova. Urge ponderar que o perito do Juízo e assistentes-técnicos reservam o horário para perícia e, assim, cabe à parte reclamante comparecer. Caso haja alguma impossibilidade anterior a data da perícia, deve ser comunicado no PJE com 10 dias de antecedência da data designada para a perícia. Fica designada perícia médica para o dia 28 de MAIO de 2026 às 10h00 horas. Local da realização da perícia: Av Líbero Silvares 2957 bairro Coester CEP 15603-087 - FERNANDÓPOLIS As partes devem informar seus assistentes-técnicos. Fica estabelecida que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. Quesitos: Quesitos e assistentes-técnicos, em 05 dias, caso não tenha sido fornecido. PRAZOS Os prazos assinalados são todos preclusivos e improrrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo ora fixado. Até o dia…
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