Processo 0011551-18.2018.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011551-18.2018.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011551-18.2018.5.18.0002 RECORRENTE: SPE-MAXIMO DUETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: GERNISVON CAMPOS SILVA PROCESSO TRT - AP - 0011551-18.2018.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTES : LAGOA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA, EDUARDO ANTÔNIO GONÇALVES DOS REIS, PEDRO SUASSUNA GONÇALVES DOS REIS, FABRÍCIO LEÃO GONÇALVES DOS REIS, VINÍCIUS SUASSUNA GONÇALVES DOS REIS, ANA CLÁUDIA DE SIQUEIRA LEÃO GONÇALVES DOS REIS ADVOGADO : LUCIANO GONCALVES COIMBRA DAMAS AGRAVADO(A) : GERNISVON CAMPOS SILVA ADVOGADO : ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA           EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SÓCIO RETIRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 10-A DA CLT. A responsabilidade subsidiária de sócio retirante por obrigações trabalhistas depende da ineficácia da execução contra os atuais sócios e da observância da ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. A instauração do IDPJ deve observar a precedência de responsabilização da empresa devedora e dos atuais sócios, antes de alcançar os sócios retirantes.           RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelas Executadas contra a r. decisão proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual o MM. Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e as incluiu no polo passivo da execução.   Intimado, o Exequente apresentou contraminuta.   Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.   Não conheço do recurso na parte em que as Agravantes insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas SPE MAXIMO DUETTO INCORPORADORA LTDA, SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA, CONCRETA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LIBER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E CANABRAVA PARTICIPAÇÕES LTDA, por preclusão, uma vez que a decisão que reconheceu o grupo econômico já transitou em julgado.   Não bastasse isso, a teor do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.   Ademais, também não conheço do recurso na parte em que alegam que o Sr. Carlos Rosemberg Gonçalves dos Reis deveria ser excluído do polo passivo, uma vez que a teor do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.   Atento aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo de Petição interposto pelas Executadas e integralmente da contraminuta apresentada pelo Exequente.         PRELIMINARMENTE.       DA JUSTIÇA GRATUITA.   Os Agravantes requereram, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita,   Com razão, os sócios pessoas físicas.   Sem razão, a empresa LAGOA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA.   Considerando que os Agravantes Eduardo Antônio Gonçalves dos Reis, Pedro Suassuna Gonçalves dos Reis, Fabrício Leão Gonçalves dos Reis, Vinícius Suassuna Gonçalves dos Reis, Ana Cláudia de Siqueira Leão Gonçalves dos Reis apresentaram declaração de hipossuficiência, afirmando nas razões recursais…

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