Processo 0011551-42.2023.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011551-42.2023.5.18.0002 AUTOR: NELSON TAVARES DE BARROS JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886f864 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante a apresentação da petição de id. 5b4722e, reitere-se a intimação o(a) reclamante para, em 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias (se houver) e custas processuais, utilizando o sistema PJeCalc e vinculando-os aos autos, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" cumulado com art. 840 § 1º da CLT (Sendo escrita, a reclamação deverá conter(...) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor). Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima com a apresentação dos cálculos pela parte autora, fica(m) a(s) ré(s) ciente(s) do início do cômputo do prazo de 08 (oito) dias para impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Havendo impugnação, intime-se o(a) autor(a) para sobre ela se manifestar no prazo de 8 dias e voltem os autos conclusos para análise. Inexistindo impugnação, façam os autos conclusos para homologação da conta de liquidação. Observe a Secretaria que - caso a parte autora não apresente os cálculos de liquidação - deverá intimar a(s) reclamada(s) a fazê-lo em idêntico prazo (10 dias) e após observar o art. 879 § 2º da CLT. Na pluralidade de réus, havendo condenação solidária, os cálculos devem ser apresentados em petição conjunta a fim de evitar tumulto processual. Em caso inércia das partes, mantenham-se os autos sobrestados por dois anos, dando-se início à fluência do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT)". GOIANIA/GO, 02 de junho de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE BARROS JUNIOR
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