Processo 0011551-52.2023.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011551-52.2023.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011551-52.2023.5.03.0069 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR NASCIMENTO SECCHIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c428c1 proferida nos autos. ROT 0011551-52.2023.5.03.0069 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO GABRIEL BARCELOS DE OLIVEIRA PINTO (RJ241187) MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP312253) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) RAMON JAHN DA SILVA (RJ195635) Recorrente:   Advogado(s):   2. VITOR NASCIMENTO SECCHIM ALEXANDRE WERNECK SANTOS (MG79028) RODRIGO PONTES QUINTAO (MG121626) ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA (MG78788) Recorrido:   KELEN MARIA RIBEIRO DE BARROS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO Recorrido:   Advogado(s):   VITOR NASCIMENTO SECCHIM ALEXANDRE WERNECK SANTOS (MG79028) RODRIGO PONTES QUINTAO (MG121626) ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA (MG78788) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO GABRIEL BARCELOS DE OLIVEIRA PINTO (RJ241187) MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP312253) RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) RAMON JAHN DA SILVA (RJ195635)   RECURSO DE: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id b84a1e2; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 72233d2). Regular a representação processual (Id f7bc69a). Preparo dispensado (Id 1f7a7f4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020;…

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