Processo 0011551-59.2016.5.15.0135
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO AP 0011551-59.2016.5.15.0135 AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA SIMOES AGRAVADO: D. DE A. GOMES SOROCABA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011551-59.2016.5.15.0135 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA SIMÕES AGRAVADOS: D. DE A. GOMES SOROCABA - ME e DAVID DE ARAUJO GOMES ORIGEM: EXE2 - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: VALDIR RINALDI SILVA Inconformada com a r. decisão de primeiro grau (ID 0c974a7), que decretou a prescrição intercorrente, agrava de petição a exequente com as razões objeto do ID 42594aa. Pretende afastar a aplicação da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada pela executada (ID cf4c9d1). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM CASOS DE NÃO LOCALIZAÇÃO, OCULTAÇÃO DE BENS OU INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR - INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: A exequente insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sustenta, em síntese, a ausência de intimação pessoal válida para impulsionamento da execução, bem como a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, requerendo o regular prosseguimento da execução. O MM. Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente, registrando que a exequente não providenciou meios efetivos para o prosseguimento da execução, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e que os autos permaneceram sem tramitação por período superior a dois anos, após regular intimação para apresentação de fato impeditivo, o que não foi atendido. À análise. A "reforma trabalhista" de 2017, consubstanciada na Lei nº 13.467, de 13.7.2017, introduziu na CLT o seu artigo 11-A, estabelecendo que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Referido parâmetro legal, a partir da vigência da lei reformadora, sepultou em definitivo o entendimento então sedimentado na Súmula nº 114 do C. TST, no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". A "reforma trabalhista", ademais, alterou significativamente a estrutura do processo de execução ao introduzir a noção de que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", consoante nova redação dada ao artigo 878 da Consolidação. Sepultou-se, desse modo, a ideia consagrada no texto anterior, que previa o processamento ex officio da atividade executória. A resistência doutrinária e jurisprudencial à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho sedimentava-se, portanto, na sua incompatibilidade com o processamento de ofício dos atos executórios, antinomia que restou superada, como acentuado acima. A prescrição, de modo geral, é a perda da exigibilidade judicial de uma pretensão jurídica por meio da ação, em face da sua propositura tardia (inteligência do artigo 189 do CC de 2002). O seu reconhecimento em juízo traz como consequência a…
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