Processo 0011551-59.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011551-59.2025.5.15.0130 AUTOR: ALAN CARLOS MOREIRA ZANDRE RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a137ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011551-59.2025.5.15.0130 Reclamante: ALAN CARLOS MOREIRA ZANDRE Reclamada: SUPERMIX CONCRETO S/A SENTENÇA I - Relatório ALAN CARLOS MOREIRA ZANDRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 30.07.2025 em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$82.811,77. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 16.04.2026, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos intrajornada O reclamante foi admitido em 05.03.2024, para exercer a supervisor. Foi dispensado sem justa causa em 13.08.2024, quando recebia R$5.460,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 3aca44a foram pagas. A reclamada, por sua vez, sustenta o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, afirmando que ele exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando e remuneração diferenciada. O contexto probatório evidencia que as funções de supervisor e de fato conferiam ao autor poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na exceção mencionada pela reclamada. Inicialmente, quanto ao requisito objetivo exigido pelo art. 62, II, da CLT, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o reclamante percebia remuneração elevada, além de receber, de forma habitual, prêmios por desempenho e tecnologia, circunstâncias que evidenciam o preenchimento do critério remuneratório legal. Registre-se que tais elementos sequer foram objeto de impugnação específica pelo reclamante. Também se…
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