Processo 0011551-63.2019.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011551-63.2019.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc Trata-se de reparação por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA e ROBERTA MARAO FELIX BAPTISTA em face de TRANSAMERICA FLATS LTDA, TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MEDITERRÂNEO FLAT. Narra em petição inicial (fls.3/19) que os autores alegam que aderiram ao sistema Pool de Locação administrado pela primeira ré, responsável pela conservação e manutenção do imóvel. Sustentam que, apesar das diversas solicitações, o apartamento foi devolvido em péssimo estado de conservação, com defeitos, ausência de móveis e enxoval, sem que os reparos fossem realizados. Afirmam que continuaram sofrendo cobranças indevidas de taxas e aportes mesmo após requererem sua saída do sistema, além de não terem recebido valores que entendem devidos. Diante da inércia das rés, custearam diretamente reparos no imóvel e suportaram outras despesas e prejuízos, agravados por posterior alagamento da unidade em razão de alegada falta de manutenção. Nesse sentido, demandam: (i) seja julgada procedente a presente ação, condenando-se as rés ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 58.577,56 (cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, a título de danos materiais; (ii) seja julgada procedente a presente ação, condenando-se as rés ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados aos Requerentes, acrescido de correção monetária e juros de mora; (iii) seja julgada procedente a presente ação, condenando-se as rés ao pagamento do valor de R$ 1.857,50 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de Apropriação indébita, pois ao sair do Pool Hoteleiro os autores teriam direito a receber o valor proporcional a sua unidade do saldo do Fundo de Contingência, acrescido de correção monetária e juros de mora; (iv) seja decretada a rescisão contratual das partes do Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Bens e outras Avenças, tendo em vista que não houve a assinatura do Termo de Rescisão Contratual, permanecendo assim dessa forma o contrato; (v) inversão do ônus da prova; (vi) inversão do ônus da prova; (viii) condenação dos réus no pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios na base de 15%. A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 20/424). Contestação da terceira ré, em linhas gerais, que (i) o contrato firmado com os usuários do Sistema de Pool e a Administradora, não contempla, em hipótese alguma, a participação da Terceira Ré. Constou do item b, da cláusula 37 da Convenção, que o condômino articipante cederá à Administradora/Operadora, o apartamento devidamente mobiliado e equipado às suas expensas, conforme especificações por aquela fornecidas e outras previstas no contrato; (ii) a obrigação pela manutençaõ dos módulos inclusive conservação é da primeira ré; (iii) desde maio de 2018, os autores ficaram obrigados ao pagamento das cotas condominiais diretamente a terceira ré, sendo a manutenção dos pagamentos ratificadas pela reunião ocorrida em setembro de 2018, ou seja, as cotas de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019, seriam pagas pelos proprietários e não mais pela primeira Ré; (iv) nas reuniões realizadas em abril de 2018, ata anexada com…

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