Processo 0011552-03.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011552-03.2025.5.03.0187 AUTOR: ALISON LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: MINERIOS NACIONAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d3b2f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALISON LUIZ DO NASCIMENTO em face de MINERIOS NACIONAL S.A. e CSN MINERACAO S.A., formulando os pedidos e requerimentos elencados na petição inicial (ID. 7323832), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.550,00. Juntou aos autos procuração e documentos. Na audiência inaugural (ID. 4447aa3), restou frustrada a tentativa de conciliação. Contestações apresentadas pelas reclamadas sob ID. d12c2db e ID. 4eb3d8b, com documentos. Impugnação às defesas e documentos protocolada sob ID. 0abc702. Laudo pericial e esclarecimentos acostados aos autos (ID. 7e18822 e ID. dd64819). Na audiência de instrução (ID. 295186e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Quanto ao direito material, por se tratar em contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se este diploma legal aos fatos geradores que tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No tocante ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nos fatos alegados na petição inicial, os quais, no presente caso, evidenciam a legitimidade passiva da 2ª reclamada, sendo a sua eventual responsabilidade pelas pretensões deduzidas matéria a ser examinada no mérito. PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição bienal, tendo em vista que o contrato de trabalho se encerrou em 01/02/2024 e que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025. Por outro lado, oportunamente arguida, e ajuizada a ação em 16/10/2025, acolho a prescrição quinquenal suscitada – e não impugnada – para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 16/10/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB), extinguindo-as com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pretende receber adicional por…
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