Processo 0011552-49.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011552-49.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011552-49.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00246999 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDERLENIA COUTINHO VIDAL ADVOGADO: SAMUEL MATOS DA SILVA OAB/RJ-133518 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011552-49.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VANDERLINA COUTINHO VIDAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/62, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão de fls. 27/36, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo justificativa para suspensão do processo originário. 5. Não ocorreu prescrição da pretensão executória individual, pois a execução coletiva foi proposta tempestivamente pelo sindicato, interrompendo o prazo prescricional, conforme entendimento do STF (Tema 823) e do STJ (Tema 877). 6. A legitimidade para propor execução individual não é exclusiva do sindicato, sendo desnecessária a filiação da parte exequente para fruição dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. _Tese de julgamento_: "1. No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 2. A legitimidade para execução individual independe de filiação ao sindicato. 3. Não há fundamento para suspensão do processo originário em razão do Tema nº 1033 do STJ." _Dispositivos relevantes citados_: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema nº 877; STF, Tema nº 823; STJ, Súmula nº 85; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608-08.2023.8.19.0000.". A parte recorrente pede…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.