Processo 0011552-50.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011552-50.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011552-50.2025.5.15.0128 AUTOR: FELIPE OLHAN NOGUEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5fec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   FELIPE OLHAN NOGUEIRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e intervalos. Dá à causa o valor de R$ 255.550,00. Junta procuração e documentos. Foi apresentada emenda à inicial Id 2c6d48b. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e o valor atribuído à causa, argui preliminares de incompetência e de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Aditamento à contestação Id 21fca99. Laudo pericial Id ae5e72b. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Incompetência material Afasto a preliminar de incompetência arguida pela ré quanto a eventuais reflexos em contribuições para a FUNCEF, uma vez que a discussão não versa sobre o benefício complementar em si, mas sobre eventual recolhimento de contribuições incidentes sobre verbas pleiteadas na presente, o que atrai a competência desta Especializada.   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa não acarreta prejuízo à parte reclamada. Eventual incongruência do valor atribuído à demanda prejudica apenas a parte autora, que deve recolher as custas processuais incidentes sobre tal montante, no caso de improcedência. Quanto ao mais, considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT.  Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação.  Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial.   Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 30/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. A suspensão prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório) não se aplica a ações ajuizadas após 30/10/2020.   Acúmulo de função Alega o autor que no período de janeiro/2020 a dezembro/2021, foi contratado para a função de Caixa, mas acumulava atividades de Tesoureiro Executivo, requerendo o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. A reclamada nega o pedido, afirmando que o autor exerceu apenas…

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