Processo 0011552-64.2023.5.15.0146

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011552-64.2023.5.15.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011552-64.2023.5.15.0146 RECORRENTE: CLAUDIO ROGERIO PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO ROGERIO PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efaace proferida nos autos. ROT 0011552-64.2023.5.15.0146 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLAUDIO ROGERIO PAIVA RICARDO RIBEIRO DA SILVA (SP385835) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO ROGERIO PAIVA RICARDO RIBEIRO DA SILVA (SP385835) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 71251ee; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4a354df). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ae96aa8: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 428c04b e b3cb8aa : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id df21c3f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 2cd795f; Depósito recursal recolhido no RR, id b5d6085: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "O montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer delimitação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Essa é a interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2023. Não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, mas sim, uma interpretação sistemática da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, que não estabelece a necessidade de atribuição de valor certo à causa. Assim, afasto a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Recurso do reclamante provido. Recurso da reclamada desprovido." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". …

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