Processo 0011552-75.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011552-75.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011552-75.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto JG Distribuidora de Gás Ltda ME , representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins na qualidade de curadora especial, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaraí (Evento 212) nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0001344-47.2018.8.27.2721/TO, movida pelo Banco Bradesco S.A. O processo originário foi ajuizado inicialmente como ação de busca e apreensão fundamentada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo sido posteriormente convertida em execução de título extrajudicial por solicitação da instituição financeira. A parte executada, citada por edital, passou a ser representada pela Defensoria Pública na modalidade de curadoria especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade no juízo de primeiro grau alegando a consumação da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva com base no transcurso de prazo superior a três anos entre a propositura da demanda e a citação da devedora. O magistrado de origem indeferiu o pedido formulado na exceção de pré-executividade por entender que não houve o transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão combatida. Argumenta que a demanda foi distribuída no dia 29 de março de 2018 e que a citação válida do polo passivo só veio a se consumar em 1º de agosto de 2024 (Evento 167), revelando um intervalo temporal de mais de seis anos sem a ocorrência de ato interruptivo válido imputável ao credor. Defende que a citação tardia não tem efeitos retroativos para obstar a perda da pretensão executiva, cujo prazo prescricional aplicável é de três anos. Ao final, postula a suspensão imediatamente a tramitação da execução e a realização de quaisquer atos de constrição de bens e direitos em seu desfavor, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinção do feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É o relatório . DECIDO Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o Agravo de Instrumento, “ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “ risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” . Vale registrar, ainda, que o art. 932, II, do Novo CPC, permite ao relator “ apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência, a depender do caso. No presente caso, entendo que o pedido de antecipação de tutela se mostra, a meu sentir, sem respaldo fático e jurídico. É que, conquanto a argumentação lançada no recurso seja relativa ao risco abstrato de sofrer atos de…

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