Processo 0011552-83.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0011552-83.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011552-83.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0011552-83.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00450990 RECTE: FABIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-134956 ADVOGADO: THIAGO MARCHI MARTINS OAB/RJ-137923 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO GUIMARÃES OAB/RJ-185664 RECORRIDO: PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: MONICA LOURENCO DA SILVA OAB/RJ-089223 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011552-83.2025.8.19.0000 Recorrente: FABIO FERREIRA DE SOUZA Recorrido: PONTAL ESPORTES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 151/165, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS (ART. 220 DO CPC). CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PROTOCOLO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão disponibilizada em 06/01/2025, publicada em 07/01/2025, com prazo suspenso entre 20/12 e 20/01 (CPC, art. 220), reiniciando-se a contagem em 21/01/2025. O recurso foi protocolado em 12/02/2025, após o término do prazo legal de 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a suspensão dos prazos processuais (CPC, art. 220) e o feriado instituído pelo Ato Executivo nº 11/2025 do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da decisão ocorreu em 07/01/2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais, isto é, em 21/01/2025, nos termos dos arts. 224, §§2º e 3º, e 220 do CPC. 4. O prazo recursal de quinze dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219) encerrou-se em 11/02/2025, tendo havido suspensão no dia 07/02/2025 por força do Ato Executivo nº 11/2025 do TJRJ. 5. Protocolado o agravo apenas em 12/02/2025, resta configurada a intempestividade, ausente requisito extrínseco essencial à admissibilidade recursal. 6. A falta de tempestividade impede o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento após o término do prazo legal de quinze dias úteis, devidamente computado considerando suspensão de prazos e feriados locais, configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS (ART. 220 DO CPC). CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PROTOCOLO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão disponibilizada em 06/01/2025, publicada em 07/01/2025, com prazo suspenso entre 20/12 e …

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