Processo 0011552-98.2024.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011552-98.2024.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0011552-98.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011552-98.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo sindicato autor.Preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada pela deserção do recurso adesivo do sindicato autor.Recurso da reclamada versa sobre a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual, a validade dos acordos coletivos à luz do Tema 1046 do STF, a negociação coletiva e a confissão do representante sindical, e o adicional de insalubridade, retificação do PPP e honorários periciais.Recurso adesivo do sindicato autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 5. Se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. 6. Se os acordos coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são válidos, à luz do Tema 1046 do STF. 7. Se a confissão do representante sindical afasta a condenação ao adicional de insalubridade, considerando a norma coletiva e o laudo pericial. 8. Se o laudo pericial sobre insalubridade por vibração é válido e se a retificação do PPP e os honorários periciais foram adequadamente determinados. 9. Se o sindicato, na condição de substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas e honorários. 10. A natureza provisória do valor da condenação na fase de conhecimento e sua repercussão no recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 11. Da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por deserção: Rejeitada. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção de custas, é matéria de mérito e pode ser postulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a parte autora não foi condenada em custas pela sentença de origem, e a condenação em honorários advocatícios não exige depósito recursal. 12. Da legitimidade ativa do sindicato autor: O sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos, oriundos de uma causa comum, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988 e da jurisprudência pacificada do STF e TST. A análise individualizada para apuração do dano em liquidação não retira a homogeneidade do direito. 13. Da validade dos acordos coletivos (Tema 1046 do STF): A aplicabilidade das normas coletivas deve ser analisada caso a caso, não havendo óbice ao controle de sua constitucionalidade, convencionalidade e legalidade pelo Poder Judiciário. A análise não se restringirá ao Tema 1046 do STF. 14. Da negociação coletiva e do adicional de insalubridade: A condenação ao adicional de insalubridade decorreu da constatação pericial de exposição a agente insalubre em grau médio,…

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