Processo 0011553-47.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011553-47.2025.5.03.0038 AUTOR: ALINE FAULHABER SOARES RÉU: COLEGIO CERQUEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eabacd proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO LUIZ CARLOS SOUZA CERQUEIRA apresentou exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo, Id 02b1381, em face da decisão de Id b0f83de, que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos e a expedição de ofício ao Comando do Exército para desconto em folha, conforme Ids 2470bd6, a23da57 e b40d3a2. Sustentou, inicialmente, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria militar, ao argumento de que a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC não seria automática, exigindo ponderação concreta das circunstâncias do caso. Alegou ofensa ao mínimo existencial, afirmando que seus proventos brutos, no valor de R$ 29.881,51, reduzem-se a R$ 11.081,78 após os descontos consignados, quantia que reputa insuficiente para suportar suas despesas pessoais e familiares. Invocou, ainda, condições pessoais excepcionais, consistentes em idade avançada, cegueira bilateral, invalidez definitiva, necessidade de assistência permanente, comprometimento cognitivo, uso continuado de medicamentos e sustento de filho maior incapacitado para o exercício regular de atividade laboral. Por fim, apontou a existência de outras execuções trabalhistas e invocou o princípio da menor onerosidade, requerendo o afastamento integral da penhora ou, sucessivamente, a redução do percentual para patamar não superior a 5% ou 10%. Aberta vista, a exequente apresentou impugnação, Id 237256b, na qual pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela rejeição integral da exceção, sustentando a validade da constrição à luz dos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, a preservação do mínimo existencial diante do valor dos proventos percebidos pelo excipiente e a impossibilidade de oposição dos descontos consignados facultativos ao crédito trabalhista. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio processual admitido pela doutrina e pela jurisprudência para a discussão, independentemente de garantia do juízo, de matérias de ordem pública ou de questões demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, desde que o exame da controvérsia não exija dilação probatória. Embora concebida inicialmente no âmbito do processo civil, sua utilização também se mostra compatível com o processo do trabalho, uma vez que permite conciliar a efetividade da execução com as garantias do contraditório, da ampla defesa e da preservação do patrimônio impenhorável. No caso, a controvérsia diz respeito à penhorabilidade dos proventos de aposentadoria, à preservação do mínimo existencial e à adequação do percentual da constrição, matérias que podem ser conhecidas de ofício e cujo exame se apoia nos documentos já produzidos nos autos. Registro, ainda, que a decisão de Id b0f83de determinou, em sua parte final, apenas a intimação da exequente, ao passo que a certidão de publicação de Id 8a96da6 se refere a despacho diverso, correspondente ao Id 24bfeb8. Não tendo sido demonstrada a regular intimação do executado acerca da decisão constritiva, não há falar em preclusão. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. …
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