Processo 0011553-55.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011553-55.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011553-55.2025.5.03.0100 AUTOR: ANNA FLAVIA DE JESUS SANTOS RÉU: PEDRO HENRIQUE BALSTER SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401d65e proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011553-55.2025.5.03.0100 Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ANNA FLAVIA DE JESUS SANTOS contra PEDRO HENRIQUE BALSTER SANTOS.   Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL Diante da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, a análise da prescrição arguida será realizada juntamente com o mérito.   II.2 – VÍNCULO DE EMPREGO – MODALIDADE RESCISÓRIA – VERBAS CORRESPONDENTES A reclamante pleiteia o reconhecimento de dois vínculos de emprego com a parte reclamada e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensas imotivadas. O primeiro período, segundo a inicial, teria sido de 05/01/2023 a 17/10/2023, e o segundo, de 01/06/2024 a 04/09/2025. A parte reclamada, em sua defesa, admite a existência da prestação de serviços nos dois períodos, tornando incontroversa a existência da relação de emprego. Contudo, controverte sobre as datas de início e término e, principalmente, sobre a modalidade de rescisão, alegando que em ambas as oportunidades a reclamante teria abandonado o emprego. A existência da relação de emprego, portanto, é ponto pacificado nos autos, restando a este juízo delimitar os exatos períodos de vigência e a modalidade de extinção dos contratos. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou os períodos em que laborou, afirmando: "que entrou dia 05/01/2023 e saiu 10/10/2023, no primeiro contrato e no segundo contrato entrou em 01/06/2024 e saiu em 05/09/2025". Tais declarações, por emanarem da própria parte, fixam os limites temporais dos vínculos, devendo ser acolhidas por este Juízo. Assim, reconheço e declaro a existência de dois contratos de trabalho entre as partes, com data de admissão e dispensa nos seguintes períodos: a) primeiro contrato: de 05/01/2023 a 10/10/2023; b) segundo contrato: de 01/06/2024 a 05/09/2025.   No que tange à modalidade de rescisão, a reclamada alega que ambos os contratos foram extintos por abandono de emprego, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do TST, presume-se que a iniciativa do rompimento contratual é do empregador e de forma imotivada. No caso, a reclamada não comprovou o alegado abandono de emprego em nenhum dos dois contratos. Não foram apresentadas notificações convocando a empregada ao retorno, nem testemunhas que confirmassem a ausência injustificada e a intenção de não mais trabalhar (animus abandonandi). Quanto ao primeiro contrato, a autora relatou em depoimento que a ruptura se deu após uma discussão com o reclamado (fls. 60-61; ID. f9474c6). No…

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