Processo 0011553-60.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011553-60.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011553-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000766-63.2026.8.27.2702/TO AGRAVANTE : ELYSIO MIRA SOARES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : TATIANNY GRENDA PAIVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO008937) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência c/c efeito suspensivo, interposto por ELYSIO MIRA SOARES DE OLIVEIRA FILHO , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Manutenção de Posse (Processo nº 0000766-63.2026.8.27.2702), ajuizada por OZIRENE PINTO DA SILVA . A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora (ora Agravada), determinando que os requeridos se abstenham de praticar atos de turbação à posse alegada pela autora sobre o Lote 03, Quadra 06, do Loteamento São Domingos. A decisão determinou, ainda, que os requeridos se abstenham de alienar, transferir, ceder ou escriturar o imóvel discutido, e expediu ofício ao Município de Alvorada/TO para que este não emita título definitivo ou documento de transferência até ulterior deliberação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante aduz ser o legítimo cessionário e possuidor do imóvel desde o ano de 2013. Afirma estar adimplente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ressalta que o imóvel encontra-se desocupado. Sustenta também que o Juízo a quo estaria desrespeitando preclusão hierárquica, visto que este Egrégio Tribunal de Justiça (autos nº 0007795-73.2026.8.27.2700, de relatoria do Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas) já proferiu decisão anterior determinando que o Município pratique os atos necessários para a escrituração do imóvel em seu favor. Por fim, no que concerne ao perigo de dano, argumenta que a não concessão do efeito suspensivo lhe causará prejuízos irreparáveis, por ficar privado de exercer o seu pleno direito de propriedade, já que a matrícula permanece em nome do ente público. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender ou cassar a decisão atacada e, no mérito, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se regular ou amparado por gratuidade, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, o deferimento de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos legais autorizadores da medida liminar pleiteada pelo Agravante. Especificamente, o alegado quanto ao perigo da demora trata-se de assertiva desprovida do perigo concreto, real e imediato exigido para a concessão da medida de urgência no célere recurso de agravo de instrumento. Ao justificar o periculum in mora , o Agravante argumenta genericamente que a demora na resolução o privaria de exercer plenamente seu direito de propriedade e que o imóvel ainda possui matrícula vinculada à Prefeitura Municipal. Contudo, tal alegação não demonstra um dano irreversível e imediato capaz de inviabilizar a espera pelo…

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