Processo 0011553-64.2026.8.16.0017
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011553-64.2026.8.16.0017 Recurso: 0011553-64.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): TIRSILEY DEBORA FORMIGONI Lourival Aparecido Cruz Requerido(s): VERA VERCENI BRASIL DE SOUSA I - Tirsiley Debora Formigoni e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese, ofensa aos artigos 1.022, II, parágrafo único e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal deixou de enfrentar argumento essencial ao julgamento, consistente na aplicação do artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual acordo celebrado pelo cliente sem anuência do advogado não pode prejudicar seus honorários; Indicam afronta aos artigos 22, “caput” 24, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei nº 8.906/94, 421 e 422, do Código Civil, alegando que: a) a Recorrida, após a revogação do mandato, celebrou acordo sem a participação dos antigos patronos, reduzindo substancialmente o valor anteriormente apurado e reivindicado em seu favor, o que não é autorizado pela legislação, razão pela qual os honorários deveriam incidir sobre o valor do quinhão hereditário apurado e reivindicado pelos advogados (R$ 67.431.788,22), e não sobre o valor posteriormente aceito pela cliente em transação extrajudicial (R$ 9.905.337,00); b) o acórdão esvaziou cláusula contratual expressa que previa honorários de êxito calculados sobre os valores reivindicados em favor da cliente, inclusive em caso de acordo sem a participação dos advogados, violando a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva e permitindo enriquecimento sem causa da Recorrida; c) houve indevida redução do percentual contratual de honorários de 25% para 18,75%, pois o objeto principal da contratação consistia na ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, cujo êxito foi integralmente alcançado antes da revogação do mandato. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. II - Sobre a tese de base de cálculo dos honorários contratuais, o Órgão Colegiado concluiu que os honorários deveriam incidir sobre o valor efetivamente atribuído à cliente no inventário, correspondente ao quinhão de R$ 9.905.337,00, e não sobre valores estimados ou apontados unilateralmente pelos advogados em manifestações processuais. A respeito, esclareceu que: “(...) Da mesma forma, não é possível concordar que a base de cálculo dos honorários seja um valor abstrato unilateralmente estabelecido na petição de herança pela embargada, enquanto representada pelos embargantes, mas sim o valor concreto estipulado no processo de inventário como quinhão da herdeira. Dessa forma, como dito na sentença, “se a RÉ foi atribuído um quinhão de R$ 9.905.337,00(09 /04/2018-ev 99.4), para fins desta demanda e para incidência de percentual para liquidação dos honorários advocatícios contratuais, este é o valor do quinhão hereditário da Ré VERA”. Ademais, como ressalvado pelo juiz de direito, não se nega a possibilidade de eventualmente ser discutida a possível ocultação de patrimônio por parte dos herdeiros em demanda própria para tanto, já que tal questão não adentra o âmbito da presente ação de cobrança. (...)” (fls. 06, do acórdão dos Embargos de Declaração nº 0013950-33.2025.8.16.0017). A conclusão decorreu da…
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