Processo 0011553-91.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011553-91.2025.5.15.0077 AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS RÉU: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d22b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita. O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Da inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos do artigo 840 da CLT A segunda reclamada, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, arguiu, em sede de preliminar de contestação (ID 5f2aae2), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados pelo autor não seriam certos e determinados, bem como os valores indicados seriam meramente aleatórios, desacompanhados de planilha de cálculo, em desrespeito ao artigo 840, §1º, da CLT. A preliminar, contudo, não prospera. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar a redação do artigo 840, §1º, da CLT, passou a exigir que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”. A finalidade da norma é conferir maior segurança jurídica às partes, delimitar o objeto da lide e permitir à parte contrária o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a petição inicial (ID 8244eba) apresenta, para cada pretensão, uma causa de pedir, ainda que sucinta, e um valor correspondente, o que atende satisfatoriamente à exigência legal. A norma não impõe a apresentação de uma planilha de liquidação detalhada, mas sim a indicação do valor estimado para cada pedido, o que foi devidamente cumprido pelo reclamante. A apuração exata dos valores devidos é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, caso a demanda seja julgada procedente. Dessa forma, tendo a petição inicial permitido a compreensão dos fatos, a delimitação dos pedidos e o pleno exercício do direito de defesa pelas reclamadas, não há que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva "ad causam" da segunda reclamada A segunda reclamada, SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 5f2aae2), sob o fundamento de que jamais manteve relação de emprego com o reclamante, sendo apenas tomadora de serviços em um contrato de natureza civil firmado com a primeira reclamada. A preliminar deve ser rejeitada. No sistema processual brasileiro, a legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar, nesse momento processual, na veracidade dos fatos narrados. O reclamante, na exordial (ID 8244eba), afirma ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício e nas dependências da segunda, pleiteando a condenação subsidiária desta. A simples indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços e beneficiária da…
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