Processo 0011554-20.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011554-20.2025.5.15.0128 AUTOR: THAMIRES MARIELLEN HEREMAN RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac3a46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Rescisão indireta Pretende a autora seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, em razão de “violações da Reclamada perante o contrato de trabalho para com a Reclamante, como fraude no Banco de Horas, irregularidades e manipulação nos cartões ponto da autora, horas extras realizadas e não pagas, ausência de 1h00 de intervalo para refeição, feriados trabalhados e não pagos, manipulação nos cartões ponto, fraude no pagamento do auxílio creche, horas noturnas prorrogadas habitualmente e não pagas de forma correta, etc”. A reclamada nega as alegações da inicial. A testemunha da autora, Sra. Ariely, afirmou que trabalhou na reclamada de 14/04/2024 a 14/10/2025; que trabalhou no mesmo turno da reclamante; que tinha banco de horas; que, para visualizá-lo, era necessário solicitar ao supervisor a abertura de um chamado, pois inicialmente os supervisores não tinham autorização direta, o que foi liberado posteriormente; que as horas extras eram registradas conforme a baixa no fechamento do mês (todo dia 15); que o registro era feito via sistema online (login/logout pelo computador); que havia dias em que o sistema não permitia o login, e os funcionários continuavam trabalhando sem que a entrada, saída ou pausas fossem registradas; que, às vezes, o registro era consertado e, às vezes, não; que a folha de ponto era incorreta por isso; que a autora trabalhava da 00h00 às 06h20, com 3 pausas, sendo uma de 10 minutos, uma de 20 minutos e outra de 10 minutos, totalizando 40 minutos; que o sistema da Konecta era diferente do sistema cliente Nubank; que ficavam disponíveis neste, independentemente do login no sistema da Konecta; que acontecia de descontarem dias trabalhados no banco de horas, como se não tivessem trabalhado, por problema não sistema não resolvido administrativamente pelo RH; que o adicional noturno não era pago corretamente devido às confusões na folha de ponto, com horas trabalhadas lançadas como se o funcionário tivesse folgado; que o prazo para pagamento do banco era de seis meses, mas a empresa tentava fazer com que os funcionários “queimassem” essas horas antes de liberar o pagamento; que reembolsos por erros demoravam de dois a três meses e, nem sempre, ocorriam; que era comum o trabalho em feriados; que, no final de 2024, todos trabalhavam em todos os feriados na semana e, se caíssem em final de semana, revezavam…
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