Processo 0011554-38.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011554-38.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011554-38.2025.5.03.0036 AUTOR: GIOVANI COELHO FERREIRA RÉU: FOCO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5482629 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A GIOVANI COELHO FERREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em 05/09/2025 em face de FOCO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA, todos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 115bf7d. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 53.800,35. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, Foco Construtora, foi citada via postal e carta precatória, restando infrutíferas as tentativas. Assim, foi determinada realizada a notificação por edital. Todavia, embora devidamente citada, a empregadora não compareceu às audiências realizadas no feito e nem apresentou contestação. O Segundo Reclamado, Município de Mar de Espanha, apresentou defesa escrita no Id. bc01fd0, suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no Id. - 733739a. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 04/05/2026, após ser colhido o depoimento pessoal do segundo reclamado (Id. d296cbb). Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.   ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo réu, Município de Mar de Espanha, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (ausências de vinculação empregatícia e responsabilidades da segunda ré frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.   REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA No caso, em que pese ter sido devidamente notificada via edital (Id. ebd5b18), a primeira parte reclamada não apresentou defesa…

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