Processo 0011554-55.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011554-55.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011554-55.2025.5.03.0095 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CUNHA RÉU: CERAMICA ABELHA RAINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf601a proferida nos autos.   VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011554-55.2025.5.03.0095   Aos 22 dias do mês de abril de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA CUNHA em face de CERAMICA ABELHA RAINHA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 674.030,24. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procurações e cartas de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Laudo da perícia médica anexado aos autos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas reclamadas. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC).   IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação de valores apresentada pela reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. COISA JULGADA Na esteira do que dispõe o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para a configuração da coisa julgada é necessária a existência da tríplice identidade entre ações, ou seja, que elas contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e igual pedido, conforme § § 2º e 4º do art. 337 do CPC. Pois bem. É fato incontroverso que o autor ajuizou reclamatória…

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