Processo 0011554-62.2026.4.05.8400
TRF5 • Exceção de Incompetência de Juízo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) Nº 0011554-62.2026.4.05.8400 REQUERENTE: PEDRO PAULO ALVES GAAG ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO - RN8973 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO PACHECO CAVALCANTI - RN6280 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF SENTENÇA Trata-se de exceção de incompetência apresentada por PEDRO PAULO ALVES GAAG em que almeja a declinação de competência deste Juízo Federal para a Justiça Estadual competente, para fins de processamento e julgamento dos fatos em apuração nos autos da ação penal nº 0800183-68.2026.4.05.8400, na qual foi imputado a ele e a outros acusados o cometimento dos crimes da Lei Federal nº 7.492/86, entre outros. Aduz que a ação penal nº 0800183-68.2026.4.05.8400, proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora excipiente e outros seria da competência da Justiça Estadual, tendo em vista que: a) os elementos constantes do inquérito policial não revelam a presença de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou qualquer hipótese de lesão a bens, serviços ou interesses da União; b) a própria narrativa constante do relatório conclusivo da investigação afasta a configuração de contrato de investimento coletivo, cujo rendimento advenha do esforço do empreendedor ou de terceiros, requisito indispensável para a incidência da Lei nº 7.492/1986 e para a fixação da competência da Justiça Federal; c) A competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos previstos na Lei nº 7.492/1986 pressupõe a existência de indícios concretos de que a conduta investigada envolva valor mobiliário ou operação financeira sujeita à regulação estatal. No caso em exame, tal pressuposto não se verifica. O Ministério Público Federal, por seu representante, em parecer, pugnou pela rejeição da exceção de incompetência (ID: 155205551). É o que importa relatar. A competência para o processamento e julgamento de ações penais perante a Justiça Federal repousa no art. 109 da Constituição Federal, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (grifos acrescidos) O excipiente afirma que falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a ação penal nº 0800183-68.2026.4.05.8400. Da leitura da respectiva peça acusatória, destaca-se, no corpo da…
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