Processo 0011554-64.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011554-64.2025.5.03.0092
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ACC 0011554-64.2025.5.03.0092 AUTOR(A): SAM - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE MINAS GERAIS RÉU: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7f001 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011554-64.2025.5.03.0092   SENTENÇA    Aos 02 dias do mês de junho de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na AÇÃO CIVIL COLETIVA ajuizada pelo SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE MINAS GERAIS - SAM contra TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Passa-se a decidir.   1 – RELATÓRIO SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE MINAS GERAIS - SAM, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs a presente Ação Civil Coletiva contra TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., conforme razões delineadas no petitório inicial (ID 9849d8d). Deu à causa o valor de R$ 71.444,00. Juntou procuração e documentos. Tutela provisória indeferida (ID f072145). Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial designada e apresentaram contestações escritas (IDs cc01b4e, 4062a0b, c190f1c e a88afb6), acompanhadas de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ata de ID 8b927cb). Réplica anexada aos autos (ID 233a5a1). Manifestação da 1ª Ré no ID 1af988e, por meio da qual juntou o documento novo de ID 1e4c33a. Concedida vista à parte Autora, esta se manifestou sobre a nova documentação por meio da petição de ID ea2fdd7. Na audiência designada para prosseguimento, diante da ausência injustificada da parte autora, foi requerido que a ela se aplicasse a pena de confissão quanto à matéria de fato (ata de ID ab336db). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes presentes. Prejudicadas as do autor. Prejudicada, também, a tentativa de conciliação. É o relatório.    2 – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustentada pelo reclamante a legitimidade de todas as reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária e/ou solidária delas pelo pagamento das parcelas eventualmente deferidas nesta ação, isso é o bastante para assegurar a pertinência subjetiva para incluir aquelas demandadas no polo passivo da ação à luz da teoria da asserção, o que não significa, necessariamente, a responsabilização efetiva delas, matéria que será analisada no mérito. Outrossim, é evidente que as reclamadas são as titulares do interesse que se opõe à pretensão do reclamante, estando, pois, todas elas legitimadas para a causa. Não se pode olvidar, ainda, que as questões atinentes à responsabilização pelos eventuais créditos porventura devidos ao autor relacionam-se com o mérito da causa, não se confundindo com o direito de ação. Rejeita-se, pois, a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade de parte, eriçada nos autos.   INÉPCIA DA INICIAL A inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840 da CLT, permitindo às reclamadas o amplo exercício do direito de defesa, sendo certo que os pedidos…

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