Processo 0011555-24.2024.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011555-24.2024.5.03.0144 AUTOR: JONIK EDMUNDO EZEQUIEL DA SILVA RÉU: PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9a6c5 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JONIK EDMUNDO EZEQUIEL DA SILVA em face de PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. Na petição inicial (ID. 1ffe45e), a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 12/10/2023, na função de Soldador, e pediu demissão em 17/06/2024. Postulou, em suma, o reconhecimento de vínculo empregatício e registro em CTPS; a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT); horas extras e reflexos; pagamento de intervalo intrajornada suprimido e reflexos; adicional de periculosidade e/ou insalubridade e reflexos; diferenças salariais decorrentes da não aplicação de dissídio coletivo; pagamento de DSR e feriados em dobro; indenização por danos morais; compensação por vale-transporte suprimido, entre outros pedidos. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.764,21. A reclamada apresentou defesa (ID. 2ac0465), acompanhada de documentos, impugnando os pedidos formulados e alegando a improcedência da ação. A parte reclamante apresentou réplica (ID. 9c58719). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (Laudo pericial ID cdbbfe3 e esclarecimentos ID 91b5a60). Na audiência de instrução (ID c59a82e), a reclamada não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. FUNDAMENTOS AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA Como registrado na ata da audiência de instrução, o reclamado e seu patrono restaram ausentes, o que ocasionou a aplicação da pena de confissão ficta. O reclamado manifestou-se posteriormente Id 85d4b13 e afirmou que a ausência se deu por problemas de trânsito. Rejeito a alegação, primeiramente por ser de conhecimento público e notório os problemas de tráfego existentes na Grande BH, cabendo à parte agir diligentemente. Em segundo lugar, pois não houve prova de qualquer evento extraordinário ligado ao trânsito, e nem tampouco de que o reclamado e seu patrono tenham comparecido (ainda que com atraso) ao Foro de Pedro Leopoldo. Mantenho a decisão consignada em ata. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição…
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